Retorna Machine na PNRS - Ambipar Triciclo
Retorna Machine na PNRS
Retorna Machine - Rede Amazônica

De que forma o Projeto Retorna Machine está alinhado com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e o Acordo Setorial de Embalagens em Geral?

 

    A principal proteção jurídica nacional ao meio ambiente, no que atina ao tema dos resíduos sólidos, sobreveio com o advento da Lei 12.305/2010 (a Política Nacional de Resíduos Sólidos “PNRS”), cujo escopo não é só enxergar os horizontes (o objetivo que nós, como sociedade, queremos atingir), mas também indicar os caminhos a serem percorridos.

    Especificamente sobre o retorno das embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, a PNRS não impôs a implementação imediata de um sistema logística reversa para recolhimento desses resíduos. Deixou ao cargo do Poder Executivo, em conjunto com o setor empresarial, a definição das regras de implementação e metas. Tal acordo, após anos de negociação, restou formalizado em 25.11.2015, sob o nome de Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral.

     Dentre diversos outros princípios, mas limitando-se aqui àqueles pertinentes ao enquadramento do Projeto Retorna Machine no contexto legal acima delineado, a PNRS celebra:

a) A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
b) O sistema do “Poluidor-Pagador”;
c) O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho, renda, de matéria-prima e promotor de cidadania;
d) O direito da sociedade à informação e ao controle social;
e) A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; e,
f) A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

     Essa responsabilidade é compreendida como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII, “PNRS”). Ou seja, a Lei estabelece uma cadeia de responsabilidade, envolvendo todos os envolvidos no ciclo de vida de um produto, desde o desenvolvimento até o consumo e destinação final.

       E dentre os instrumentos previstos pelo ordenamento jurídico, a fim de atingir seus fins, há o sistema de logística reversa, denominado legalmente como o “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (art. 3º, inc. XII, PNRS).  Aqui, portanto, estamos diante de uma responsabilidade pós-consumo, na qual se aplica o princípio “poluidor-pagador”.

      Diante então da responsabilidade compartilhada dentro do sistema de logística reversa, temos que cabem aos consumidores, após o uso dos produtos e embalagens, a obrigação de efetuar a devolução dos mesmos aos comerciantes e distribuidores e estes, por sua vez, aos fabricantes e importadores. Portanto, quem gera resíduo domiciliar tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada dos mesmos para coleta ou devolução. E isso porque cabem aos consumidores consumir de forma sustentável.

      Na linha de se criar incentivos para que o consumidor venha a participar do sistema de logística reversa, o poder público municipal pode instituir a eles incentivos econômicos. Também pode instituir sanções administrativas, como multas para pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem a disponibilização adequada dos resíduos. E toda e qualquer ação deve vir sempre acompanhada de políticas de educação ambiental.

     Também ao governo público, embora lhe caiba no mínimo a responsabilidade subsidiária pelos danos ao meio ambiente advindos do manejo dos resíduos sólidos, a PNRS proibi que o serviço público ou a concessionária venha a operar gratuitamente o sistema de logística reversa. Assim, o retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, deve ser feito de forma independente do serviço público, sendo que, na hipótese de o serviço público se incumbir de tal tarefa, deverá haver remuneração por parte do fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os quais, esses sim, são, perante a Lei, obrigados a adotar os mecanismos necessários para viabilizar a coleta de seus resíduos sólidos após o consumo ou o término de vida útil, restituindo-os para a reciclagem ou reaproveitamento.

     Diante desse cenário, como convergir interesses totalmente antagônicos entre o consumidor final, o setor privado e o governo público, gerando, como vimos nos princípios, a cooperação entre todos? Como, ainda nesse ínterim, criar uma visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos?

     E é exatamente aí que se insere o Projeto Retorna Machine (genericamente compreendido como máquinas de venda reversa atreladas a um programa de benefícios). Na qualidade de instrumento eficaz ao retorno das embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, vem a incentivar o cumprimento das obrigações legais por parte de todos os envolvidos.

     A PNRS e o Acordo Setorial incentivam a utilização e expansão dos pontos de entrega voluntário, que são, por exemplo, os eco pontos; e isso com a finalidade de facilitar a devolução dos resíduos pelos consumidores. A Retorna Machine é um ponto de entrega voluntário, porém eletrônico. Como se extrai de seu próprio nome, é ponto que não só recolhe, mas “compra” os resíduos, como um caixa automático de um sistema financeiro (o resíduo é um bem econômico).

   Daí já se tem atendido o interesse de um dos responsáveis: o do consumidor, que vê no Projeto Retorna Machine um meio de fácil acesso ao sistema de coleta seletiva, para que possa devolver os resíduos que estão sob sua responsabilidade. Porém, fundamentalmente, o consumidor não tem aqui unicamente o apreço pelo cumprimento de uma obrigação social, mas possui efetivamente o interesse de assim proceder voluntariamente, já que terá benefícios próprios.

    A Retorna Machine, dentre outros benefícios, concede desconto na conta de energia e crédito no transporte público para o consumidor que nela depositar seus resíduos, o que se coaduna, perfeitamente, com a citada missão do governo público de “instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta de resíduos”.

    Por parte do setor público, tem ele a obrigação geral de fiscalização do cumprimento das obrigações pelo setor privado e eventualmente pelo ressarcimento de custos que incorrer com o manejo de resíduos sólidos. Porém, como realizar eficazmente tal controle?

    A Retorna Machine é capaz de armazenar dados precisos e completos, em tempo real, sobre todos os resíduos recolhidos. Através dela, sabe-se, precisamente, quem são os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes responsáveis pelas embalagens nela inseridas, de modo que, caso venha a ser empregada em larga escala, pode vir a ser o instrumento de controle necessário ao cumprimento das obrigações do governo público de ressarcimento de custos e de fiscalização geral do setor privado e, ainda, de fornecimento de dados de controle social à que têm direito os cidadãos, conforme princípio da PNRS e o sistema de monitoramento exigido pelo Acordo Setorial.

    Já por parte do setor privado, o Projeto Retorna Machine vem a atender todas as etapas do sistema de logística reversa ao qual estão obrigados a implantar, isto é, a coleta, o transporte, a triagem, a classificação e, por fim, a destinação adequada, de acordo com o Acordo Setorial.

    Porém, muito mais que isso: assim como aos consumidores, para o setor privado, o investimento no Projeto Retorna Machine deixa de ter unicamente a função de cumprir com uma obrigação legal (vista, na maioria dos casos, apenas como custos), para assumir uma feição de investimento em um projeto que lhe retorne valores intangíveis (como valoração de nome e marca no contexto de sustentabilidade; fortalecimento do relacionamento comunitário; aumento da percepção pública positiva da responsabilidade social) e tangíveis (com a possibilidade de realizar campanhas de vendas e promoções; obter de novos clientes, aumentar volume de venda, fidelizar de clientes, entre tantos outros).

 A utilização da Retorna Machine permite tornar uma ação de recolhimento de resíduos automática e, assim, perene, sem demandar maiores esforços, por exemplo, aos distribuidores e comerciantes, como a necessidade de disponibilizar funcionários para recolhimento dos resíduos e a necessidade de destinar um espaço para armazenamento dos mesmos, que certamente seria maior que o espaço ocupado por uma máquina (1m²).

    E ainda nessa questão, vale frisar que o Acordo Setorial impõe ao varejo a obrigação de ceder gratuitamente espaço para PEV em seus estabelecimentos, para que os fabricantes e importadores possam estruturá-lo. A Retorna Machine economiza espaço – que é sempre altamente custoso – e ainda possibilita ao varejo, junto com parceiros da indústria, realizar campanhas de vendas e promoções diretamente no ponto de venda.

    Por fim, vale deixar claro que a Retorna Machine pode ser considerada apenas como mais uma ação a compor todo o Sistema de Logística Reversa, não sendo mais e nem menos importante que as outras possíveis ações, como a necessidade de adequação e ampliação da capacidade das Cooperativas, a capacitação dos catadores, o aumento da instalação de outros PEV’s, a compra direta ou indireta das embalagens triadas pelas Cooperativas, Recicladoras ou unidades equivalentes, investimentos em outras campanhas de conscientização dos cidadãos, dentre outras inúmeras ações.

    Afinal, “nosso futuro depende da nossa capacidade de cooperação” (Charles Leadbeater).